apelação
15/10/2012
1. Conforme a atual da redação atribuída pela Lei 11.705/08 ao artigo 306 da Lei 9.503/97, a comprovação da existência do crime de embriaguez ao volante depende da demonstração específica da quantidade de álcool por litro de sangue ou por litro de ar. Quando feita essa verificação por teste de bafômetro, a sua validade como prova da materialidade do fato depende da irrestrita observância das normas regulamentares acerca da sua utilização. A Resolução 206/2006 do CONTRAM estabelece quatro requisitos para o normal funcionamento dos aparelhos de teste alveolares, dentre eles a sua calibragem inicial e a sua verificação periódica anual. A calibragem tem por finalidade estabelecer, tecnicamente, os padrões de funcionamento do aparelho; a verificação, por sua vez, se destina a conferir se o aparelho está devidamente calibrado e em normais condições de funcionamento, conforme as exigências do INMETRO. São, de fato, coisas diferentes, e exatamente em razão dessa diferença devem ser observadas cumulativamente, uma independentemente da outra, inclusive porque a verificação se presta a garantir que o aparelho utilizado esteja calibrado, e, pois, em condições de uso. No caso concreto, além de o extrato do teste realizado indicar uma data de verificação futura (em relação à data do exame), nenhum documento nos autos comprova ter sido o aparelho de bafômetro verificado no interregno de tempo entre a sua última calibragem (09.12.08) e a data do fato (08.05.2010), período no qual se passou mais de um ano. Manutenção da absolvição pelo primeiro fato descrito na peça incoativa.
2. No concerne ao delito previsto no art. 307 do Código de Trânsito, a documentação acostada aos autos, principalmente a consubstanciada no ofício expedido pelo DETRAN demonstra estar o réu impedido de dirigir desde