apelação
JOSÉ LÁZARO DA SILVA, já qualificado nos autos em epígrafe, por seu procurador in fine, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, consoante razões anexas.
Requer, após o processamento, o encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Termos em que, pede e espera deferimento.
Goiânia, 27 de janeiro de 2014.
Florisvaldo de Araújo Neto
OAB/GO 33.803
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Colenda 2a Câmara Criminal
Excelentíssimo Senhor Doutor Relator Desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga
Digníssimo Representante da Procuradoria-Geral de Justiça
1- Síntese Fática
Trata-se na origem de denúncia ofertada pelo Ministério Público de Goiás em face do ora Recorrido José Lázaro da Silva, decorrente da nominada “Operação Biópsia”, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 1°, § 1°, II da Lei n° 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Narra a denúncia que o recorrido teria cometido o crime em questão ao ter depositado em sua conta-corrente valores decorrentes de desvios patrimoniais conduzidos pela Presidente da Associação Goiana de Combate ao Câncer, Criseide Castro Dourado, sua “chefe”, para em seguida, sacar os valores, restituindo-os parcialmente à Associação.
Após resposta a acusação, o juiz monocrático proferiu sentença de absolvição sumária, invocando ausência de dolo na conduta do recorrido, que teria cumprido ordens superiores, sem o potencial conhecimento da natureza ilícita de sua conduta.
O Ministério Público, irresignado, apelou da sentença, invocando, em síntese, a teoria da “cegueira deliberada” para insistir na tese de que o recorrido teria agido com dolo e intenção inequívoca de “lavar” dinheiro de origem ilícita.
2- DAS RAZÕES QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA