Apelação
o que faz através das inclusas razões de direito que requer sejam recebidas e processadas no seu duplo efeito, em conformidade com a lei processual vigente, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2007.
EGRÉGIA CÂMARA!
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre observar que o presente Recurso de Apelação é manifestamente tempestivo, uma vez que a sentença alvejada foi publicada no Diário Oficial do dia 25/10/2007 (quinta-feira), iniciando-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 26/10/2007 (sexta-feira), a contagem do prazo de quinze dias para a interposição da presente peça recursal, tendo como termo final o dia 09/11/2007 (sexta-feira), tudo por força do que determina o art. 508 do Código de Processo Civil.
Indiscutível, destarte, a tempestividade do recurso ora interposto.
RECURSO DE APELAÇÃO
o que faz através das inclusas razões de direito que requer sejam recebidas e processadas no seu duplo efeito, em conformidade com a lei processual vigente, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para apreciação e julgamento.
Nestes Termos,
Pede e Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2007.
EGRÉGIA CÂMARA!
I – DA TEMPESTIVIDADE
Inicialmente, cumpre observar que o presente Recurso de Apelação é manifestamente tempestivo, uma vez que a sentença alvejada foi publicada no Diário Oficial do dia 25/10/2007 (quinta-feira), iniciando-se no primeiro dia útil seguinte, qual seja, dia 26/10/2007 (sexta-feira), a contagem do prazo de quinze dias para a interposição da presente peça recursal, tendo como termo final o dia 09/11/2007 (sexta-feira), tudo por força do que determina o art. 508 do Código de Processo Civil.
Indiscutível, destarte, a tempestividade do recurso ora interposto.