apelação
ADRIANO ELIAS FREITAS BATISTA, já qualificado nos autos da ação de regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos, que tramita em apenso aos presentes, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, vem, à presença de Vossa Excelência, manifestar-se a respeito da presente exceção de incompetência relativa, nos seguintes termos:
De plano deve ser ressaltada a intempestividade do presente incidente processual, uma vez que o mesmo não foi manejado no prazo prescrito em lei.
Constata-se dos autos em apenso que a excepta foi citada no dia 19 de outubro de 2009 (fl. 52), assim como que a carta precatória cumprida foi juntada em 26 de março de 2010 (fl. 47, verso).
Desta feita, e considerando as normas jurídicas insertas nos arts. 297 e 241, inc. IV, do Código de Processo Civil, bem como a prerrogativa institucional da Defensoria Pública dos prazos processuais serem contados em dobro (art. 128, inc. I, da Lei Complementar nº 80/1994), o prazo para oposição da exceção de incompetência relativa se encerrou no dia 27 de abril de 2010.
Portanto, inconteste a intempestividade do incidente processual protocolizado somente no dia 05 de julho de 2010.
Então, em razão da requerida na ação de regulamentação de visitas c/c oferta de alimentos não ter oposto exceção declinatória no prazo legal, resta operada a preclusão, prorrogando-se a competência do juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Linhares para processar aquele feito (art. 114, do CPC).
Com lastro nos argumentos fáticos e jurídicos expendidos, requer que Vossa Excelência indefira o pedido formulado na exceção de incompetência relativa.
Nestes termos, pede deferimento.
Linhares (ES), 20 de November de 2013.