Apelação
É o recurso cabível contra as sentenças, não distinguindo as espécies. O prazo de interposição será de 15 dias contanto a partir da intimação da sentença por meio de Petição Escrita. Não será recebida se a sentença estiver de acordo com a súmula da jurisprudência dominante do STF ou do STJ, isso vem a ser a súmula impeditiva de recurso- §1º do art. 518. O STF e STJ são tribunais constitucionalmente legitimados a interpretar o direito constitucional e o direito federal. Apenas a apelação se submete a tal regra, já que esse § trata de norma restritiva do direito de recorrer, tem que ser interpretado restritivamente. A decisão que deixa de receber a apelação em função de sumula impeditiva é impugnável por AGRAVO de instrumento. Interposta a apelação, além do impedimento ao transito em julgado da sentença, produzem-se os efeitos DEVOLUTIVOS E SUSPENSIVOS.
Qtoao efeito devolutivo a apelação transfere a órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Assim, se a apelação tiver sido total, toda a matéria será devolvida ao tribunal. Ou seja, a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação, que so pode tratar daquilo que foi efetivamente decidido, ficando assim o âmbito devolutivo limitado, não podendo admitir que o tribunal aprecie questões estranhas aos limites do julgamento recorrido. Sendo assim, não se pode inovar na apelação, salvo em se tratando de fatos que não foram alegados em 1º de jurisdição por motivo de força maior- 517.
Art.515,§3º - será aplicado sempre que a causa estiver em condições de imediato julgamento, sendo as questões de mérito exclusivamente de direito ou, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produzir outras provas além das que já foram trazidas ao processo. §4º Se o vicio pode ser sanável é mais adequado converter o julgamento em diligencia, fixando-se um prazo para que se sane o vicio e depois se prossiga no julgamento da apelação. Não sanado o vicio, extinguir-se o processo sem resolução