Apelação
|Processo N. |Apelação Criminal 20100510051250APR |
|Apelante(s) |VICTOR BATISTA DA SILVA |
|Apelado(s) |MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS |
|Relator |Desembargador GEORGE LOPES LEITE |
|Revisor |Desembargador CÉSAR LOYOLA |
|Acórdão Nº |542.801 |
E M E N T A PENAL E PROCESSUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO E CONSUMADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir duas vezes o artigo 121, § 2º, inciso I e IV, uma consumada e outra tentada, na forma do 14, inciso II, do Código Penal, mas o artigo 14 da Lei 10.826/03, eis que, junto com comparsa, disparou arma de fogo que portara ilegalmente contra um casal de desafetos, matando a mulher e ferindo gravemente o homem. A defesa recorre sob alegação de contrariedade à prova dos autos e de injustiça na aplicação da pena, postulando o reconhecimento da continuidade delitiva e subsequente redução da pena. 2 Não há como anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri quando a decisão dos jurados tem o amparo do conjunto da prova, apoiada em uma das versões exaustivamente debatida em plenário. 3 Não há bis in idem quando se aumenta a pena pela reincidência, pois não se trata de nova