apelação

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Preliminares:
-Indefiro a réplica do autor pois a contestação da empresa de zeladoria não é intempestiva, pois havia o prazo em dobro para se defender (procuradores distintos)
Art. 297 - O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.
Art. 191 - Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
-Defiro a contestação a Ré empresa de zeladoria pois não há de se falar em relação jurídica com o Condomínio, uma vez que a mesma apenas prestava serviços de zeladoria e não segurança.

DA RESPONSABILIDADE
O condomínio não responde, pois não tem responsabilidade para tal, se a convenção disser expressamente que o condômino tem o direito de ser indenizado em caso de furto ou roubo, você será ressarcido do prejuízo. Mas se a convenção nada disser sobre a responsabilidade do condomínio em caso de furto, ou constar do documento que o condomínio não responde por esse tipo de ocorrência.
.
Entendimento da última instância do nosso Judiciário sobre o assunto. Sim. Porque em 2006, por unanimidade, os ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmaram o seguinte veredicto: “O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção”.(Recurso Especial 268.669-SP).

Conforme Jurisprudência
RESPONSABBLIDADE CIVIL - FURTO DE VEÍCULO EM GARAGEM DE EDIFÍCIO EM CONDOMÍNIO - DEVER DE VIGILÂNCIA.
1 - O CONDOMÍNIO NÃO RESPONDE PELOS PREJUÍZOS SENÃO EM FACE DE CULPA DE SEUS PREPOSTOS, QUANDO HAJA ASSUMIDO A RESPONSABILIDADE, POR DELIBERAÇÃO DOS CONDÔMINOS QUANTO À OBRIGAÇÃO DE GUARDA E VIGILÂNCIA DE VEÍCULOS EM LOCAL A ISTO DESTINADO.
2 - COMPROVADO QUE O CONDOMÍNIO NÃO ERA PRESTADOR DE TAL SERVIÇO, EMVIABILIZA-SE A AÇÃO QUE INTENTE RESPONSABILIZÁ-LO.
3 - APELAÇÃO CONHECIDA E

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