Apelação
AUTOS 2009/0000
Stanislau Ponte Preta, já qualificado nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, por este Juízo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, que, não se conformando, "data venia", com a sentença exarada por Vossa Excelência, interpor Recurso de Apelação, como lhe faculta o art. 593, I, do C.P.P., juntando as razões de apelação e requerendo o preparo dos autos, que uma vez concluído deve ser remetido ao Tribunal competente.
Londrina, 16 de abril de 2012.
SONIA IKEMOTO OGUIDO
OAB/PR XXXXX
ROSIANE SATIKO ARASAKI
OAB/PR XXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Processo. Crime No 2009/0000
APELANTE: STANISLAU PONTE PRETA
COLENDA CÂMARA, ÍNCLITOS JULGADORES,
A respeitável sentença de fls. condenou o apelante a uma pena privativa de liberdade de 4 ( quatro anos), por infração ao artigo 155 do CP, tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade.
Do principio da insignificância
Conforme se verifica no presente caso, o réu Stanislau Ponte Preta foi preso em flagrante delito por estar na posse de um conjunto de ferramentas a duas quadras do Super Mercado Viscarde, que foi subtraído sem o devido pagamento. Assim tem-se que o Super Mercado já foi restituído de seus pertences. Não se quer com a presente defesa negar o fato narrado, pois ele mesmo o confessa. O que discutimos é que se a conduta do réu foi suficiente a causar um “prejuízo” ou “dano” ao Super Mercado Viscarde. Além de que, se a própria conduta do réu não ter um desvalor suficiente a gerar um sanção penal, assim é desproporcional a imposição de sanção penal no caso. Com