APELAÇÃO PSICO SEDS
PROCESSO Nº: 0511437-81.2014.8.13.0024
ALEXANDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem perante V. Exª, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez não concordar com a r. sentença monocrática, passando a aduzir que:
EG. TRIBUNAL,
O MMº Juiz monocrático proferiu r. sentença de improcedência do feito, decisão que ofendeu o princípio do devido processo legal por cercear o seu direito, do Apelante, à ampla produção da prova ao indeferir a realização da prova pericial psicológica requerida tempestivamente.
Da referida decisão, retiramos o seguinte excerto:
“Fundamentação
2. Inicialmente, há que se manifestar este Juízo sobre o pedido de produção de prova pericial, requerida pelo autor, consistente na realização de perícia psicológica.
Ressalte-se que o Juiz pode indeferir a produção de prova pericial, caso entenda que não se prestará para provar o direito alegado, como estabelece o Código de Processo Civil:
“Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
(...)
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;”
No caso dos autos, entendo ser impossível a substituição do exame psicológico aplicado em concurso público, por perícia judicial a fim de apreciar os critérios utilizados naquele, uma vez que consiste em competência exclusiva da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário a sua apreciação, sob pena de violação ao Princípio da Separação de Poderes.
Cita-se entendimento jurisprudencial:
“EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO. INGRESSO NA POLÍCIAMILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXAME PSICOLÓGICO. LEGALIDADE. EDITAL. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PREVALÊNCIA DO LAUDO DO JUÍZO SOB O LAUDO OFICIAL DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. EMBARGOS REJEITADOS.
A avaliação psicológica ocorrida em processo de