apelação penal
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ/AL
Luiz, já qualificado nos autos da ação penal nº, que lhe move a
Justiça Pública, vem por seu advogado que esta subscreve, perante
Vossa Excelência, apresentar MEMORIAIS, com fulcro no artigo 403§
3º do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I-
DOS FATOS
O denunciado foi processado perante este Juízo, regularmente citado, ofereceu resposta à acusação, juntando prova de que pagou a dívida no curso do inquérito policial. Sendo designada audiência de instrução, durante esta a defesa requereu conversão dos debates orais em memoriais escritos, o que foi deferido, com anuência do Ministério
Público, que em seus memorais formulou o pedido de condenação do acusado. II-
DO DIREITO
A presente ação não deve prosperar pois padece de nulidade desde o seu início, tendo o acusado comprovado que pagou a dívida no curso do inquérito policial, motivo este que impede o recebimento da denúncia. No
curso
da
investigação
policial
o
acusado
apresentou
comprovante de quitação da dívida, motivo que impede o recebimento da denúncia, conforme dicção da súmula 554 do Supremo Tribunal
Federal, que prevê que o pagamento de cheque emitido sem provisão de fundos e após o recebimento da denúncia obsta o prosseguimento da ação penal.
Diante disto, a inicial deveria ter sido rejeitada pelo respeitoso juízo, o que não se vislumbra no caso em tela, motivo que enseja a nulidade do processo desde o seu início, pois como dito alhures a ação tinha que de fato ter sido rejeitada, com fundamento no artigo 564,
IV, do Código de Processo Penal.
Percebe-se então que o pagamento por ter ocorrido antes do recebimento da denúncia obsta o recebimento da inicial e que com a sua aceitação e tramitação tem causado injustiça com o réu.
Não visualizada tal situação, deve ser aplicado o princípio da bagatela ou da