Apelação contra estado
Apelante: Marta, representada por sua mãe
Apelado: Estado
Egrégio Tribunal
Colenda Câmara
Ínclitos Julgados
DOS FATOS
Em razão de danos matérias e morais sofridos, trata-se de ação de indenização ajuizada pela apelante contra o apelado.
A apelante, ao receber a terceira dose de vacina antirrábica fornecida pelo apelado, sofreu sérios danos estéticos, vez que os serviços médicos fornecidos por este lhe deixaram sequelas graves.
O apelado contestou o feito, alegando a prescrição da pretensão aduzida pela apelante.
Instruído o feito, inclusive com a produção de prova pericial, o juízo “a quo” julgou extinto o feito, alegando em sua defesa a prescrição do ato.
DOS FUNDAMENTOS JURIDICOS
A sentença recorrida contém erro de julgamento que merece atenção para uma devida correção.
Como pode ser visto nos autos, a apelante, à época dos fatos e do ajuizamento do ação, era menor absolutamente incapaz, pois estava com 6 (seis) anos de idade.
Como se sabe, contra os menores incapazes não corre a prescrição, bem como pode ser conferido nos artigos 3º, inciso e 198, inciso I, ambos do Código Civil.
Logo, não poderia o Juízo “a quo” ter julgado extinto o feito pela prescrição, já que esta ainda não foi alcançada, tendo sequer iniciado a contagem do prazo.
Contudo, a apelante requer a cassação da sentença de 1º grau, a fim de afastar a prescrição reconhecida.
Conclui-se que a apelante sofreu danos estéticos ao receber a terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo apelado, deixando-a com graves sequelas.
Os danos sofridos são comprovados com a prova produzida durante a instrução processual, bem como o nexo de causalidade entre o ato do apelado e os danos sofridos pelas apelada.
É de se destacar a desnecessidade de comprovação da culpa do Estado/apelado, vez que se trata de responsabilidade objetiva, como bem diz os artigos 927, parágrafo único, do Código Civil e 37, § 6º, da Constituição