AP PEIXE AMBIENTAL
Processo nº. 50030420620134047101
PAJ 2014/042-00355
LUCAS VALMOR VIEIRA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública da União, através de seu agente signatário, inconformado com a sentença condenatória lançada no evento 107, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO, cujas razões seguem em anexo, com fundamento no Artigo 593, do Código de Processo Penal, mediante intimação pessoal deste Órgão de Assistência, nos termos do Artigo 44, I, da Lei Complementar nº 80/1994, respeitando-se a contagem em dobro de todos os prazos, requerendo sua juntada aos autos, e após processamento, seja remetido ao E. TRF da 4ª Região.
Nesses termos, pede deferimento.
Rio Grande, 18 de July de 2015.
Jonatan Braun Ledesma
Defensor Público Federal
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
RECURSO DE APELAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
PROCESSO Nº 50030420620134047101
1ª VARA FEDERAL
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIO GRANDE/RS
RECORRENTE: LUCAS VALMOR VIEIRA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RAZÕES DE APELAÇÃO
Nobre Relator,
Egrégia Corte,
Douto Procurador da República.
I – DOS FATOS
Narra a denúncia que o denunciado Lucas Valmor Vieira foi surpreendido, junto com outros dois réus, pelo IBAMA e pela Polícia Militar, nas proximidades da Ilha da Torotama, na data de 28/01/2013, quando transportava camarão-rosa proveniente do estuário da Lagoa dos Patos, em período no qual sua pesca é proibida.
O camarão-rosa in natura foi apreendido, pesado em 936 Kg (novecentos e trinta e seis quilogramas), bem como o veículo no qual era transportado com destino à Laguna-SC, uma caminhonete Chevrolet/Montana de placa MJN 8694.
No evento 107 foi proferida sentença condenando o réu Lucas a pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de detenção, sendo esta substituída por uma pena restritiva de direito,