Análise
O réu devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, foi denunciado por infringir o dispositivo do artigo 121, 2°, inciso II do Código Penal, no dia 06 de janeiro de 1.981, o qual por motivo torpe utilizando-se uma faca desferiu diversos golpes em ... da ... levando-o ao óbito.
O réu foi citado através do oficial de Justiça, (folha 49), entretanto não foi localizado. Esgotados todos os meios legais de citação cabíveis (folhas 52/53) ainda assim não ouve êxito quanto ao chamamento deste ao processo. Ensejando assim a nomeação da defensora dativa a qual apresentou defesa previa, a fim de reservar o direito analisando o “meritum causal” (folhas 68). O réu possui antecedentes criminais conforme as folhas 42 a 47.
Diante disso, por tratar-se de crime contar a vida conforme o artigo 121, paragrafo 2°, inciso II do Código Penal, o réu deve ser julgado por juízes, em razão disso faz-se indispensável à sessão do tribunal do júri, nos termos do artigo 74, paragrafo 1° do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, em observância ao artigo 492 do Código de Processo Penal, atribu-o ao réu a condenação a 15 (quinze) anos de reclusão sob pena de regime fechado, lançando o seu nome no rol os acusados.
VISTOS,
O réu devidamente qualificado nos autos do processo em epigrafe, foi denunciado por infringir o dispositivo do artigo 121, 2°, inciso II do Código Penal, no dia 06 de janeiro de 1.981, o qual por motivo torpe utilizando-se uma faca desferiu diversos golpes em ... da ... levando-o ao óbito.
O réu foi citado através do oficial de Justiça, (folha 49), entretanto não foi localizado. Esgotados todos os meios legais de citação cabíveis (folhas 52/53) ainda assim não ouve êxito quanto ao chamamento deste ao processo. Ensejando assim a nomeação da defensora dativa a qual apresentou defesa previa, a fim de reservar o direito analisando o “meritum causal” (folhas 68). O réu possui antecedentes criminais conforme as folhas 42 a 47.