Análise a Lei Complementar 64/90
Rafaela Gonçalves Rodrigues
Lei Complementar 64/90
Juazeiro do Norte/CE
Novembro, 2014
O instituto da inelegibilidade é conceituado no ordenamento jurídico como causa impeditiva ao exercício da capacidade eleitoral passiva do cidadão. Este impedimento decorrerá de uma condição pessoal do indivíduo ou de uma determinada circunstância geradora de restrição. Assim, implica afirmar que a natureza jurídica do instituto é de um status eleitoral, deste modo na esfera eleitoral o eleitor poderá ostentar o status de elegível, inelegível, candidato ou diplomado.
As inelegibilidades são albergadas no ordenamento jurídico pátrio por previsão constitucional e infraconstitucional. A Constituição Federal vigente trata do instituto no seu capítulo dos direitos políticos, bem como estabelece que apenas por Lei Complementar outros causas de inelegibilidade será instituídas. Esta opção do constituinte, justifica-se devido a esta espécie normativa para ser aprovada no parlamento requerer quórum qualificado e assim assegurar maior rigidez na matéria, pois a mesma trata de um direito fundamental do individuo e por assim ser classificado é vedado restrições em carater perpetuo ou absoluto.
As hipóteses de inelegibilidade previstas no ordenamento pátrio objetiva impedir o abuso no exercício de cargos, emprego ou função pública, bem como salvaguardar a normalidade e a legitimidade das eleições contra influências abusivas do poder econômico e político por parte daqueles envolvido direta ou indiretamente nas práticas eleitorais.
A parti desta previsão constitucional o legislador pátrio se balizou pela exigência da Lei Maior e positivou Lei Complementar específica que aborda as causas de inelegibilidade infralegal, que seja a LC n°64/90, conhecida por Lei de Inelegibilidade. Esta lei estatui divisoriamente os tipos de inelegibilidade em absoluta e relativa. A inelegibilidade absoluta enseja impedimento para qualquer