Análise sobre a não incidência do IRPF sobre auxílio creche dos servidores
Podemos definir o IRPF como um imposto que atinge todas as pessoas que recebam no Brasil, rendimentos considerados tributáveis, como por exemplo a remuneração, ou como o próprio nome do imposto diz, a renda. O imposto de renda portanto, tem seu alcance limitado, sendo isento em alguns casos definidos em lei, como ocorre com alguns aposentados por invalidez, dependendo da doença que motivou o afastamento definitivo. É necessário também definir o auxílio creche, como visto na CLT em seu art.389 §§ 1ºe 2º e também no ECA, lei 8069/90 em seu art.54 inciso V, que definem tal auxílio como uma indenização aos trabalhadores, sejam eles empregados da iniciativa privada ou servidores públicos, por não existir um local apropriado para crianças de até 6 anos de idade. Pode-se concluir portanto que por se tratar de verba indenizatória, não compõe de forma incisiva a remuneração do trabalhador. Durante algum tempo, surgiu uma dúvida quanto à natureza do auxílio-creche, por um lado afirmavam alguns doutrinadores que se tratava de verba de natureza remuneratória, mas por outro, a doutrina definia tal auxílio como verba indenizatória. Particularmente acredito que a segunda vertente doutrinária esteja mais em acordo com a realidade, visto que trata-se de um direito do trabalhador e não existem locais para resguardar esse direito. A maioria das empresas e dos órgãos públicos, preferem indenizar o trabalhador pecuniariamente do que providenciar o local para as crianças. O entendimento dos tribunais sobre o tema é pacifico, e abraça a teoria da natureza indenizatória do auxílio em questão. O STJ sempre proferiu suas decisões nesse sentido, e definiu a natureza do auxílio em questão na súmula 310, que diz que o mesmo não integra o salário de contribuição. Outro argumento interessante, é que o art.43 do CTN, define como fato gerador do IRPF o “acréscimo patrimonial”, o que de fato