Análise Jurisprudência - Ações Constitucionais
1.1 IDENTIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO
Órgão Julgador: Superior Tribunal de Justiça - STJ
Espécie de Ação ou Recurso: Recurso Especial Nº 1.185.928 – SP.
Relator: Ministro Castro Meira
Data do Julgamento: 15/06/2010
Fonte: http://www.stj.jus.br (Acesso em 31/05/2011).
1.2 EMENTA DO JULGAMENTO
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes.
2. Recurso especial não provido.
2 ANÁLISE DA DECISÃO JUDICIAL
A decisão em comento apresenta como cerne a possibilidade jurídica de um ente público constituinte do pólo passivo de Ação Popular passar a integrar, mesmo após a contestação, o pólo ativo na demanda.
O recorrente argumenta apontando contrariedade ao disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65, o qual dispõe que pessoa jurídica de direito público ou de direito privado pode abster-se de contestar o pedido ou pode atuar ao lado do autor, desde que o objeto se configure no interesse público. Cabe ressaltar que a Ação Popular é uma modalidade de processo que decorre da legitimação extraordinária, isto é, naquelas situações em que a lei possibilita que alguém demande em nome próprio, direito que, via de regra e “strictu sensu” não é seu. Alguém que tem a qualidade de cidadão é autorizado por lei, no caso da Ação Popular é a Lei 4717/65 que proporciona essa legitimidade, a demandar em nome próprio, direito pertencente ao ente público, no intuito de proteger o patrimônio público. Sendo assim, foi nesta senda, analisando os ditames da Lei 4.717/65 que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo verificou ser possível a mudança, de acordo com as peculiaridades da Ação Popular, inadmitindo o recurso.
A Egrégia segunda turma do Superior Tribunal