O LFF
Danilo Pereira Alves
Sumário:
1. INTRODUÇÃO:
Desde que o Direito Positivado passou a ser a regra nas sociedades contemporâneas, um dos principais focos da grande maioria dos ordenamentos jurídicos têm sido combater a prática de condutas contrárias à moral, à ordem e à segurança social, por meio da tipificação das condutas a serem repelidas, à critério do Estado, bem como com a consequente penalização dos infratores. Nesse sentido, o inquérito policial - que teve sua gênese na Roma antiga, com a denominação de inquisitio - surge como uma poderosa ferramenta utilizada para granjear dados relevantes acerca dos elementos que permeiam a ocorrência da suposta conduta delituosa, de forma a colher informações acerca da autoria e materialidade do crime, que, se presentes, ensejam a propositura da Ação Penal.
Ocorre, todavia, que, não obstante o inquérito policial tratar-se de mero conjunto de atos investigatórios realizados pela autoridade policial competente, em fase pré-processual, a estigmatização do investigado, prática rotineira em quase todos os ramos da sociedade, constitui situação que deve ser coibida pelo poder judiciário, que deve tomar as necessárias medidas no sentido de impedir a ocorrência dos efeitos sociais da censura penal antes mesmo do trânsito em julgado de sentença condenatória. Nesse cenário, e em pertinente observância ao princípio constitucional da presunção de inocência, surge a Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, cuja análise é o foco do presente artigo, e que teve a seguinte redação:
“É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.”
Nessa esteira, o objetivo do presente trabalho é demonstrar, através da abordagem de um método hipotético-dedutivo da análise crítica da doutrina e jurisprudência aplicável, balizada nas circunstâncias históricas que permearam a edição da referida súmula,