Ações afirmativas
Professor: Augusto Werneck
Aluna: Cecília Taunay
O Ministro Lewandowski, relator da ADPF 186, esclarece inicialmente que para deliberar acerca da constitucionalidade dos programas de ação afirmativa instituídos pelos estabelecimentos de ensino superior, tal questão deve primeiramente ser examinada à luz do princípio da Igualdade, em seu duplo aspecto: igualdade formal e material.
O constituinte de 1988 não se limitou a garantir aos cidadãos a igualdade formal, consubstanciada no art. 5° da Constituição, oriunda da tradição liberal, que veda ao Estado discriminar qualquer pessoa. Para atingir a máxima concretização deste princípio, o Constituinte garantiu também a igualdade material, que consiste no reconhecimento das diferenças entre os cidadãos. Desta forma a constituição incube ao Estado não só o dever negativo de não descriminar, bem como o dever positivo de reconhecer os setores sociais que vivem em condições estruturais de desvantagem e atribuir-lhes benefícios, por tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares. O sistema de cotas visa promover a inclusão de grupos sociais que foram historicamente marginalizados e excluídos. A ação afirmativa visa negar ao excluído tratamento igual, para lhe garantir o exercício e acesso aos direitos básicos.
A garantia jurídica da igualdade meramente material agrava a disparidade entre os indivíduos, colaborando para perpetuar a desigualdade estrutural de nossa sociedade.
O Ministro afirma que o mérito como critério objetivo para definir os estudantes que ingressarão no ensino superior, em uma sociedade cuja estrutura racial é estratificada como a nossa, acaba por concretizar e agravar as desigualdades existentes. Perpetuando assim a exclusão dos segmentos sociais marginalizados por não terem acesso à educação.
O Ministro esclarece que o princípio de igualdade não deve ser aplicado abstratamente e sim, com a finalidade de