Ações afirmativas
Ações afirmativas são medidas especiais e temporárias, tomadas ou determinadas pelo estado, espontânea ou compulsoriamente, com o objetivo de eliminar desigualdades historicamente acumuladas, garantindo a igualdade de oportunidades e tratamento, bem como de compensar perdas provocadas pela discriminação e marginalização, decorrentes de motivos raciais, étnicos, religiosos, de gênero e outros. Portanto, as ações afirmativas visam combater os efeitos acumulados em virtude das discriminações ocorridas no passado. (GTI, 1997;Santos,1999;Santos,2002).
Essas ações afirmativas contam com o sólido amparo jurídico das Convenções sobre a eliminação de todas as formas de discriminação Racial e contra a Mulher, ambas ratificadas pelo Brasil, a ordem jurídica nacional, gradativamente, passa a introduzir marcos legais com o objetivo de instituir políticas de ações afirmativas.
A discriminação positiva introduz na norma o tratamento desigual dos formalmente iguais, citando-se como exemplo a reserva de vagas de cargos públicos para deficientes físicos determinada pela Constituição Brasileira de 1988. Acrescente-se a chamada “ Lei das cotas” de 1995 (Lei nº 100/95), que introduziu uma cota mínima de 20% das vagas de cada partido ou coligação para a candidatura de mulheres. Esta foi posteriormente alterada pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 que, ao estabelecer normas para as eleições, dispôs que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para a candidatura de cada sexo. Para evitar que os partidos ou coligações burlassem novamente a vontade do legislador, a Lei 12.034, de 29 de setembro de 2009, estabeleceu nova redação ao artigo10, parágrafo 3º da Lei nº 10.034/2009, in verbis: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação “preencherá” o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”. (grifo