ANÁLISE DOUTRINÁRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL
UNIVERSIDADE DA AMAZONIA – UNAMA
CURSO DE DIREITO
ADISLAYNNEER KAYRA
IZABELA FERRAZ
THAYANE BARROS
VALÉRIA PIRES
WILLIAMS ANDRADE
ANÁLISE DOUTRINÁRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL
BELÉM – PA
2014
ADISLAYNNEER KAYRA
IZABELA FERRAZ
THAYANE BARROS
VALÉRIA PIRES
WILLIAMS ANDRADE
ANÁLISE DOUTRINÁRIA DE REGISTRO EMPRESARIAL
Trabalho apresentado à disciplina Direito Empresarial I, ministrado pelo professor Fabrício Vasconcelos, para a Obtenção de Nota Parcial referente à 1º NI na turma 8DIV1 no Curso de direito na UNAMA.
BELÉM – PA
2014
REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS
AUTOR: RUBENS REQUIÃO
CONSIDERAÇÕES GERAIS
A Lei 8.934, de 18 de novembro de 1994, dispõe de modo detalhado sobre o Registro Público de Empresas Mercantis.
O exercício do Registro Público de Empresas Mercantis se realiza em todo o território nacional, com finalidades próprias.
“O Registro Público de Empresas Mercantis é exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com a finalidade de: dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança, e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro; cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes; proceder às matrículas dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.” (REQUIÃO, 2010, p.144). Rubens Requião coloca, quanto aos atos das firmas mercantis individuais (os empresários, CC) e das sociedades mercantis (sociedades empresárias, CC) que: “[...] serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis independente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei” (REQUIÃO, 2010, p.144). No que diz respeito ao Número de Identificação do Registro de Empresa (NIRE), será o mesmo atribuído a todo e qualquer ato constitutivo de empresa, devendo corresponder aos números adotados pelos demais cadastros federais,