Limita O Indeniza O 50
A r. sentença disse que, embora a apelada tenha que pagar, à apelante, indenização mensal pela ocupação indevida, no correspondente a 0,7% sobre o valor atualizado do contrato, esse valor não poderá ultrapassar o limite de 50% da quantia a ser devolvida.
Ocorre que tal limitação, como determinou o Douto Magistrado, contraria o artigo 944 do Código Civil, que in verbis, dispõe que:
“Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano”.
Ademais, tal limitação contraria o determinado nos artigos 186 e 927, bem como os artigos 389 e 395, todos do Código Civil, pois faz com que o dano suportado pela apelante não seja completamente indenizado, como prevê a lei. Ora, Nobres Julgadores.
É evidente que a determinação de que o valor de ocupação não pode ultrapassar 50% da quantia a ser devolvida afronta o direito de ressarcimento da apelante.
Isto porque, quando o assunto é a obrigação de indenizar, a regra é de que quem estiver obrigado a reparar um dano deve recompor a situação pessoal e patrimonial do lesado ao estado anterior, para torná-la como era antes do evento maléfico não tivesse se verificado.
E, mais.
Se o próprio artigo 944 do Código Civil cuidou de fixar o valor da indenização pela extensão do dano, revelando comando de que a obrigação deva ser cumprida pontualmente, ou seja, “ponto a ponto”, não poderia o D. Magistrado ter determinado que o valor da ocupação não poderia ultrapassar 50% da quantia a ser devolvida.
É que, quando se diz que uma obrigação deva ser cumprida “pontualmente”, diz-se que o obrigado deve satisfazer, “cabalmente, todos os deveres dela resultantes” (Galvão Telles. Obrigações, p. 82).
Assim, considerando que a determinação de que o valor de ocupação não pode ultrapassar 50% da quantia a ser devolvida fere o direito da apelante de ser indenizada pela rescisão contratual ensejada pela apelada, e principalmente,