Análise dos princípios da relação de consumo
Sendo a tutela jurisdicional um direito do cidadão, o direito específico deste quando investido do papel de consumidor, não poderia ser tratado de diferente forma. Uma vez que claramente enxergamos em um dos polos desta relação o consumidor de quaisquer bens e/ou serviços e no outro polo o seu fornecedor. Eis que surge então alicerçado por nossa carta magna (art5º,XXXII, art24,VIII, art170, V cf e o art48 das disposições transitórias) com a finalidade de promover o equilíbrio desta relação, o CDC, sendo este apoiado sobre os seguintes princípios que veremos a seguir: a) Vulnerabilidade do Consumidor – É o reconhecimento de que o consumidor é a parte mais fraca da relação de consumo, portanto subjulgado pelo notório poder econômico exercido pela outra parte. Em tese observamos que face à necessidade do consumidor de usufruir na plenitude da funcionalidade de determinado bem ou serviço, que ora tenha-lhe sido subtraída por vício ou erro por parte do fornecedor, este ficaria tolhido em seu direito tendo em vista que, via de regra, o tempo e a disponibilidade econômica do fornecedor poderiam prolongar a resolução do fato de forma a constranger o consumidor. b) Dever governamental (Presença do Estado) – É o garantidor de que o princípio anterior será respeitado, porém, a presença soberana do estado tem como principal tarefa promover o equilíbrio da relação, buscando a satisfação coletiva e o bem-estar social. c) Garantia de Adequação – Na melhor forma do direito, a relação de consumo deverá ser exercida com harmonização dos interesses das partes envolvidas, de maneira que não exista o favorecimento de uma das partes em detrimento da outra, ou seja, a proteção do direito do consumidor, por exemplo, não poderá ferir um direito constituído do fornecedor e vice e versa. d) Coibição de Abusos – Constitui na repressão aos atos abusivos a punição daqueles que os cometeram e o respectivo ressarcimento. A