Análise de Emenda Constitucional
Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do Art. 60 da Constituição Federal, promulgam esta Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º Os incisos XIV e XXII do Art. 21 e XXVII do Art. 22 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Compete à União:
....................................
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
....................................
XXII - executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
...................................."
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
...................................
XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no Art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do Art. 173, § 1°, III;
..................................."
Art. 2º O § 2º do Art. 27 e os incisos V e VI do Art. 29 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação, inserindo-se § 2º no Art. 28 e renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
"Art.27. ......................................
....................................
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais,