Análise ADPF 186
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, julgaram constitucional a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília.
Os ministros seguiram o voto do relator do caso, ministro Ricardo Lewandowski, o qual afirmou que as cotas étnico-raciais para seleção de estudantes estabelecem um ambiente acadêmico plural e diversificado, e têm o objetivo de superar distorções sociais historicamente consolidadas.
O ministro Luiz Fux com base no artigo 3°, inciso I, da Constituição Federal, sustentando que entre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária. Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
(grifei)
Para ele, a instituição de cotas raciais dá cumprimento ao dever constitucional que atribui ao Estado a responsabilidade com a educação, assegurando acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um, previsto no inciso V, do artigo 208 da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
(…)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
(...)
Invocou vários diplomas normativos, destacando a Lei 9.394/1996 (Lei das Diretrizes e Base da Educação Nacional), que em seu artigo 2°, preconiza o dever do Estado com a educação, inspirada nos princípios da liberdade e na solidariedade humana:
Art. 2º . A educação, dever da família e do Estado,