Análise do voto da ministra Rosa Weber na ADPF 186: Constitucionalidade das Cotas Raciais na UnB

432 palavras 2 páginas
UFF – Universidade Federal Fluminense
Seminário de Acórdãos – Introdução ao Estudo do Direito II – Professor Carlos Magno

Análise do voto da ministra Rosa Weber na ADPF 186: Constitucionalidade das Cotas Raciais na UnB

A intenção do presente trabalho é relacionar ao voto da ministra Rosa Weber, as características pós-positivistas perceptíveis em seu parecer e consequentemente na sua decisão favorável à constitucionalidade da política de cotas raciais como uma ação afirmativa. Sua decisão claramente aparenta a reconexão entre Direito e Moral, como perceberemos a seguir.
Ao iniciar seu discurso, a ministra concorda que este é um tema delicado e sensível, que dá margem a diversas abordagens, isto é, tanto na visão normativa ou valorativa do direito. Defende ainda que a decisão deve ser tomada à luz da Constituição, ocorrendo ao constitucionalismo, uma conquista do processo civilizatório pelo compromisso na efetivação dos direitos fundamentais. Rosa Weber sustenta que nesse tipo de caso, os magistrados não devem se ater apenas à aplicação da norma, como defendido por Kelsen, mas que deve haver uma abertura dos textos normativos para interpretação, possibilitando uma discussão valorativa quanto à questão da igualdade racial, levando em conta aspectos históricos de construção social.
Para a ministra, a igualdade formal ainda não foi alcançada no Brasil já que existe uma parcela da sociedade segregada, discriminada. Falta igualdade de oportunidades e, portanto, falta liberdade. Esse tipo de situação depende de intervenção do Estado, e essa se dá por meio das ações afirmativas que tem como objetivo impedir a manutenção da desigualdade, então, tratamentos desiguais são postos pelo Estado para que o sistema possa presumir a igualdade formal. Caso não houvesse tal diferença de oportunidades, esse tipo de intervenção estatal seria inconstitucional.
A fala da ministra está intimamente relacionada ao pós-positivismo no sentido de ultrapassar o legalismo normativista

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