ANTT Novo Padrao
Dispõe sobre as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e sobre os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados. A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 25, inciso VIII da Resolução ANTT nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DCN
D
- 106, de 3 de julho de 2013, no que os consta dos Processos n
50500.046072/2012-82,
82, 50500.049875/2006-41,
50500.049875/2006
50500.051152/2006-10,
10, e 50500.024150/2009-92
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 20, inciso II, 22, inciso III, e 24, inciso IV, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
CONSIDERANDO
RANDO a observância, na definição das tarifas dos serviços diferenciados, do atributo da modicidade tarifária aos usuários e o equilíbrio econômico-financeiro econômico das empresas prestadoras dos serviços de transporte rodoviário regular interestadual e internacional nal de passageiros, RESOLVE:
Art. 1º Definir as características, especificações e padrões técnicos a serem observados nos ônibus utilizados na operação dos serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros e os multiplicadores tarifários dos serviços diferenciados.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: considera I - Serviço regular - serviço delegado para execução de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros entre dois pontos terminais, aberto ao público em geral, com tarifas estabelecidas e com esquema operacional aprovado pela ANTT.
II - Serviço diferenciado - serviço regular de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, cuja oferta é uma prerrogativa do permissionário e está vinculada à existência de um serviço outorgado por meio de licitação, explorado com equipamentos de