ADMINISTRADOR
Versão: 01/2013
As presentes instruções aplicam-se a todas as Operações de Transportes acobertadas pela Resolução ANTT nº 3658/11, realizadas no mercado de transporte rodoviário de cargas, por conta de terceiros e mediante remuneração, praticadas no âmbito nacional.
1) DEFINIÇÕES
I - Operação de Transporte: viagem decorrente da prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração. II - Código Identificador da Operação de Transporte: o código numérico obtido por meio do cadastramento da Operação de Transporte nos sistemas específicos; III - Contrato de Transporte: as disposições firmadas, por escrito, entre o contratante e o contratado para estabelecer as condições para a prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração; IV - Contratante: a pessoa jurídica responsável pelo pagamento do frete ao
Transportador Autônomo de Cargas - TAC ou a seus equiparados, para prestação do serviço de transporte rodoviário de cargas, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
V - Contratado: o TAC ou seu equiparado, que efetuar o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VI - Subcontratante: o transportador que contratar outro transportador para realização do transporte de cargas para o qual fora anteriormente contratado, indicado no cadastramento da Operação de Transporte;
VII - Consignatário: aquele que receberá as mercadorias transportadas em consignação, indicado no cadastramento da Operação de Transporte ou nos respectivos documentos fiscais;
VIII - Proprietário da carga: o remetente ou o destinatário da carga transportada, conforme informações dos respectivos documentos fiscais;
IX - Administradora de meios de pagamento