Instru o Normativa CGU n 2
DOU de 8/4/2015. Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP
Publicada no DOU em 8 abr 2015
Regula o registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
O Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União, no uso das competências que lhe conferem o art. 48 do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, e
Considerando os arts. 22 e 23 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013,
Resolve:
Art. 1º O registro de informações no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada por meio do Decreto nº 8.420, de 18 de março de 2015, seguirá o disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As informações a serem registradas ou atualizadas no CEIS e no CNEP deverão ser prestadas à Controladoria-Geral da União - CGU por meio do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, disponível no sítio eletrônico "www.ceiscadastro.cgu.gov.br".
Art. 3º Os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todas as esferas de governo poderão se cadastrar no Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, mediante solicitação de habilitação a ser feita no sítio eletrônico de que trata o art. 2º.
Art. 4º Compete à Corregedoria-Geral da União - CRG gerir e definir os procedimentos operacionais e a política de uso do CEIS, do CNEP e do Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP.
Art. 5º As informações constantes na base de dados do CEIS e do CNEP serão divulgadas no Portal da Transparência do Governo Federal, disponível no sítio eletrônico "www.portaldatransparencia.gov.br".
CAPÍTULO II
DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS - CEIS
Art. 6º Para fins do disposto no art. 23