Graduação
Aula 1
Aula 2 Brasília, 29 de janeiro de 2012
Poder Constituinte
1- Noção - É o poder de criar ou modificar uma Constituição.
2 - Poder constituinte originário- cria a nova constituição a partir do zero. Criação de um novo estado, ou revolução ou golpe de estado. 2.1 - Titularidade - É o povo. É sempre o povo ainda que ele não o exerça temporariamente. 2.2 - Natureza - É um poder político, ou fático. Porque ele não depende de uma norma anterior, é um poder pré-jurídico. Essa é a teoria positivista do poder constitucional. A teoria jusnaturalista afirma que uma norma da constituição pode ser inconstitucional se contrariar o direito natural. Mas até hoje esse direito não foi conceituado. 2.3 - Características 1 - Inicial - Faz surgir um novo ordenamento jurídico derrubando o anterior. 2 - Autônomo - Porque ele define livremente o conteúdo das normas da nova constituição. 3 - Incondicionado - Não precisa seguir as formalidades impostas na constituição anterior. 4 - Juridicamente ilimitado - Não norma jurídica que o limite. Não há direito adquirido contra decisão do poder constituinte originário. 5 - Permanente - Não se esgota na elaboração da constituição. Caso haja uma nova revolução ele pode se manifestar, ele fica somente adormecido. 2.4 Efeitos: 1 - Desconstituicionalização - Norma de constituição anterior continuar em vigor, mas como mera lei. O Brasil não adota essa teoria. 2 - Repristinação - É a volta ao vigor da norma constitucional que estava revogada. Existe no Brasil mas só se vier de forma expressa, não pode acontecer de forma automática. 3 - Recepção - É a entrada no novo ordenamento das normas infraconstitucionais anteriores e cujo conteúdo seja compatível com a nova constituição. a - Questões formais não impedem a recepção. O código penal foi aprovado como decreto-lei, mas na nova CF não há mais decreto lei, porém o conteúdo do código penal é compatível com a nova