antropologia
1.1 Legislação
1.1.1 Constituição Federal Brasileira e Código Penal Brasileiro
Conforme estudo do Código Penal Brasileiro, seu artigo 27 assevera que “os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”. Da mesma forma, a nossa Carta Magna de 1988 assegura, em seu artigo 227, que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Observa-se, portanto que, à luz da lei brasileira, os menores de dezoito anos, assim compreendidos crianças e adolescentes, são incapazes de entenderem os atos que praticam, não devendo responder pelas conseqüências penais decorrentes. Isso quer dizer que são considerados inimputáveis para os fins de direito.
1.1.2 O Estatuto da Criança e do Adolescente
Corroborando o previsto no art. 27 do Código Penal, que estabelece que os menores de dezoito anos estarão sujeitos às normas estabelecidas em legislação especial, surge o Estatuto da Criança e do Adolescente, criado em 13 de julho de 1990, e instituiu-se como Lei Federal n.º 8.069 (obedecendo ao artigo 227 da Constituição Federal), adotando a chamada Doutrina da Proteção Integral, cujo pressuposto básico afirma que crianças e adolescentes devem ser vistos como pessoas em desenvolvimento, sujeitos de direitos e destinatários de proteção integral.
O Estatuto garante os direitos e deveres das crianças e adolescentes impondo essa responsabilidade à sociedade. Ao longo de seus artigos, o Estatuto prevê normas referentes à saúde, educação, adoção, tutela e questões relacionadas a menores infratores.
A teoria adotada pelo ECA analisa