Antropologia Jurídica
Flávio Tartuce Afonso Mendes
3.1. O Conceito de Obrigação e seus elementos constitutivos
Primeiro Livro da Parte Especial do Direito Civil; Obrigações consistem no cerne dos direitos pessoais patrimoniais;
Conceito: Relação Jurídica Transitória, existente entre um sujeito ativo, denominado credor, e outro sujeito passivo, o devedor, e cujo objeto consiste em uma prestação situada no âmbito dos direitos pessoais, positiva ou negativa. Havendo o descumprimento ou inadimplementos obrigacional, poderá o credor satisfazer-se no patrimônio do devedor.
Como o Direito lida com o conflito, mais interessa a obrigação não cumprida do que a que já se extinguiu perfeitamente;
São, de acordo com essa construção, elementos da obrigação: a) elementos subjetivos: credor (sujeito ativo) e devedor (sujeito passivo); b) Elemento objetivo imediato: a prestação; c) Elemento imaterial, virtual ou espiritual: o vínculo existente entre as partes.
Alguns princípios são importantes, como o da eticidade, solidariedade, boa-fé e função social;
Clóvis Couto e Silva, encara a obrigação como uma colaboração contínua e efetiva entre as partes;
3.1.1. Elementos subjetivos da obrigação
Sujeito Ativo: beneficiário da obrigação; a quem a prestação é devida (pessoa natural, jurídica ou ente despersonificado; denominado credor;
Sujeito Passivo: assume um dever; deve cumprir uma obrigação sob pena de responder com seu patrimônio; chama-se devedor;
Na atualidade as pessoas são, na maior parte, ao mesmo tempo, credoras e devedoras entre sí; ficando assim em uma posição de equilíbrio; a quebra desse equilíbrio indica onerosidade e é um sintoma de uma relação incorreta;
3.1.2 Elemento objetivo da obrigação
O conteúdo da obrigação; o objeto imediato; pode ser positiva ou negativa;
A obrigação pode ser