VERIFICAÇÃO DO CONTEÚDO E APLICAÇÃO DO DIREITO ESTRANGEIRO NO PROCESSO
Petrolina
2012.2
RESUMO
Verificação do conteúdo e aplicação do Direito estrangeiro no processo
Aplicação das normas de Direito Internacional privado
O Código de Processo Civil consagra que o magistrado deve “ex officio” aplicar o direito ao caso em exame, e, a despeito das divergências existentes entre os Estados Soberanos, com a aplicação das normas estrangeiras o cenário é o mesmo, conforme preceitua o art. 14 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, bem como o art. 337 do Código de Processo Civil.
No entanto, a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro pode facultar a aplicação do direito interno ou alienígena, nessa situação a vontade das partes prevalecerá.
Aplicação do Direito estrangeiro no processo
A doutrina se controverte no que pertine à aplicação do Direito estrangeiro no processo.
Há três correntes divergentes, quais sejam, a primeira correnta nos orienta que o Direito internacional deve ser aplicado de ofício pelo magistrado, sendo-lhe facultado exigir das partes sua colaboração em diligência para apuração do teor e vigência da Lei estrangeira; em contrapartida, a segunda corrente se posiciona no sentido de que o direito internacional só pode ser aplicado pelo juiz, quando provacado pelas partes, as quais alegará e provará o supramencionado direito; já a terceira corrente, deixa a mercê do magistrado a aplicação do direito alienígena.
O direito brasileiro regula como sua Excelência deve aplicar o direito estrangeiro, controverte-se, no entanto, a doutrina em sua interpretação. Nesse ínterim, conclui-se o dever do juiz aplicá-lo de ofício. No entanto, José Carlos Moreira pondera que o magistrado deve, de antemão, verificar o conteúdo do direito estrangeiro ou a parte que alega, para o fim de poder ser aplicado.
Ademais, vale ressaltar que o Direito estrangeiro deve ser aplicado ainda que