Antropologia juridica
(apud John Lechte, 2002, p. 212) que afirma que nenhuma estrutura social é inteiramente fechada e que o deslocamento é a porta para a ação transformadora. Igualmente, os teóricos contemporâneos e críticos do Direito, não deixaram de perceber que a normatividade jurídica e a estatização da resolução de conflitos, como nortes da ciência jurídica, não mais se sustentam na sociedade da informação e no mundo globalizado, caracterizados essencialmente pela
“diferença”, atravessada por diferentes divisões e antagonismos sociais que produzem variedade de diferentes posições dos sujeitos (Faria, idem).
Nesse quadro, o próprio pensamento democrático, antes pensado como dizendo respeito ao futuro – profético-, torna-se um meio de combinar presente e passado e defende a liberdade contra todos os poderes: econômicos, políticos e culturais e não se dirige a qualquer porvir glorioso, mas, para a reconstrução de um espaço de vida pessoal e de mediações políticas e sociais que a protegem (Touraine, idem, p. 103-4). Por conseguinte, o Direito na Sociedade da Informação, tem a ver, essencialmente, com a ética e a responsabilidade. Não é exatamente nesses termos que Malinowski percebe o Direito enquanto espaço de mutualidades e de obrigações recíprocas? A mutualidade dessas obrigações e a publicidade de que se revestem não são o que, na verdade, garantem a sua validade e respeito, reforçadas por aspectos sociais e pessoais, tais como a ambição, o orgulho, a exibição, a amizade, a dedicação e a lealdade? Não será também nesse mesmo sentido que se deve perceber o Direito real na sociedade da informação, enquanto campo de relações, marcado por profundas diferenças, sem referência necessária e obrigatória a um centro de poder (o Estado) do qual emanaria um sistema substancial de normas gerais,