Antinomias Jurídicas
O presente resumo define o termo Antinomia Jurídica, ou Conflito de Normas, e de forma breve aborda a vigência das leis no tempo e no espaço, sem deixar de citar as possíveis antinomias e os critérios usados para sua solução.
O termo Antinomia aparece já na antiguidade, em Plutarco e Quintiliano. Sua aparição de mais destaque dá-se em Gloclenius (1613), que primeiro distinguiu entre antinomia no sentido lato e estrito, o primeiro ocorrendo entre sentenças e proposições, o segundo entre leis. O sentido estrito é assumido mais tarde por A. Eckolt (1660), ambos já distinguiam entre antinomia real e aparente.
Nessa seara, antinomia, segundo Tercio Sampaio Ferraz Jr., “é a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente) emanadas de autoridades competentes, num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado”.
O fator tempo condiz com o conflito de leis perante o caso em concreto, onde se discute a prevalência ou não da lei nova á lei antiga. O artigo 2º da LICC (Lei de Introdução ao Código Civil) dispõe de três hipóteses à vigência das leis no tempo, vigência temporária, revogação parcial e revogação total.
O espaço é um dos fatores de limitação ao campo de aplicação das normas jurídicas, consistindo na determinação do território em que a lei será aplicada. Nesse liame, o critério da solução engloba a antinomia aparente e a antinomia real, ao conteúdo engloba a antinomia própria e a imprópria, ao âmbito engloba antinomia de direito interno, antinomia de direito internacional e antinomia de direito interno-internacional, à extensão da contradição engloba antinomia total-total, antinomia total-parcial e antinomia parcial-parcial.
Por fim, a análise para solução dessas antinomias abrange três critérios, cronológico, no qual a norma posterior prevalece sobre a