Antinomias jurídicas
• Há antinomias solúveis e insolúveis. As razões para a existência destas últimas são duas: inaplicabilidade de critérios ou aplicabilidade de dois ou mais critérios conflitantes.
• Critérios tradicionalmente aceitos para resolução de conflitos: o cronológico (A), o hierárquico (B) e o de especialidade (C).
• Os conflitos entre critérios podem então ser três: A com B, B com C e A com C.
Conflito entre cronológico e hierárquico: Quando uma norma anterior superior é antinômica a uma norma posterior inferior. O critério hierárquico prevalece sobre o cronológico, pois o critério cronológico vale como critério de escolha quando duas normas estão no mesmo plano.
Conflito entre o critério de especialidade e o cronológico: Ocorre quando uma norma anterior-especial é incompatível com uma norma posterior geral. Neste caso, o conflito entre critérios deve ser resolvido em favor da primeira lei: a lei geral sucessiva não tira do caminho a lei especial precedente
Conflito entre critério hierárquico e o de especialidade: Nos dois últimos casos, vimos que quando contrastados com outros critérios, o critério cronológico não prevalece. Neste caso que agora analisamos, colocamos em embate dois critérios fortes entre si: é o caso de uma norma superior-geral, incompatível com uma norma inferior-especial. Qual prevalecerá? Neste caso não há resposta fixa, neste caso, a solução dependerá da interpretação de cada caso. Tal incerteza acontece porque, teoricamente, teria de ser admitido o critério hierárquico, por não admitirmos que uma lei ordinária especial derrogue princípios constitucionais. Mas, na prática, devido à necessidade de adaptação gradual do direito às necessidades sociais de cada tempo, as leis especiais diversas vezes triunfam sobre a