Antinomia Juridica
É a existência de duas ou mais normas legais incompatíveis entre si e aplicáveis ao mesmo fato. Na realidade, antinomia é o fenômeno oposto da anomia, que gera a chamada lacuna legal, em razão da ausência norma legal aplicável a determinado fato.
O fenômeno da antinomia possui um caráter danoso ao sistema jurídico, fazendo com que esse perca parte do seu componente lógico e reduzindo sua credibilidade como um todo.
É esperado, que determinado conjunto de normas jurídicas siga certa ordem e possua caráter unitário e íntegro, fazendo com que incompatibilidades obvias confundam os sujeitos e operadores do Direito, dando abertura excessiva para múltiplas interpretações de uma mesma situação real, segundo seu reflexo no Direito. Por isso, é necessário aplicar soluções provindas da hermenêutica jurídica para resolver estes conflitos e conformá-los ao restante do ordenamento.
(Ordenamento é como se chama a disposição hierárquica das normas jurídicas / ou regras e princípios ).
Filósofo político - Norberto Bobbio
“ o direito não tolera antinomias”
Por tanto, regras são consideradas juridicamente antinômicas quando são jurídicas , vigentes contidas em um mesmo ordenamento, legítimas e contraditórias.
TIPOS DE ANTINOMIA
1- Antinomias jurídicas reaisSão aquelas em que se percebe um conflito mutuamente exclusivo ou incompatível, sendo impossível de resolver dentro das linhas e critérios designados pelo ordenamento. Importante notar que a antinomia real não impossibilita sua resolução pontual ,ou seja , quando o poder judiciário, qualquer de suas instâncias, decide uma solução pragmática ( pragmática - ramo que estuda as palavras no contesto de seu uso na comunicação, pois as palavras em sua significação assumem muitas das vezes outros significados distintos no uso da língua), para um conflito real está suprimindo( suprimir – abolir, cortar, eliminar extinguir), casuisticamente (casuisticamente - estudar caso a caso),através dos estudos de