Anteprojeto de lei complementar - analise
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Considerações preliminares
Em sede inicial, relevante notar que, conforme pretende o anteprojeto em seu art. 18, “por meio da máxima descentralização territorial dos processos licitatórios” será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, de sorte a objetivar o desenvolvimento econômico e social no âmbito regional. Com efeito, é oportuno ter em consideração o fato de o tratamento jurídico diferenciado cedido às micro e pequenas empresas em função do disposto na Lei Complementar n.º 123/2006 não fundamentar-se em critérios de natureza geográfica que não todo o território nacional. Outrossim, sequer poderia fazê-lo. A disposição constitucional posta no art. 19, III, da Carta veda a criação de preferências ou distinções entre brasileiros. Isso significa que a pretensão de fixar norma que vise resguardar preferência a licitantes em razão de critérios geográficos tem caráter inconstitucional por força da própria estrutura federativa do Brasil
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;