Anotações de direito penal i
19.08.2011
Princípio da Adequação Social
As condutas socialmente aceitas/toleradas pela sociedade não devem ser consideradas criminosas, apesar de estarem previstas na lei como crime.
Princípio da Culpabilidade
Não há crime sem culpa (responsabilidade). Nullum crimen sine culpa. Ninguém pode ser punido por um crime se não foi por ele responsável.
Dolo e Culpa (Art. 18) são elementos subjetivos do crime.
Sobre o crime praticado por pessoa jurídica há duas correntes:
1) A pessoa jurídica pode cometer crimes, que são punidos de acordo com a sua natureza. (Art. 225 § 3º e Art. 173 § 5º CF e Lei 9605/98 Art. 3º) - Jurisprudência STJ
2) Pessoa jurídica não tem compatibilidade de praticar crime porque crime é uma ação humana. A sanção do crime é a pena privativa de liberdade e a pessoa jurídica não pode cumprir a pena privativa de liberdade. (Art. Art. 225 § 3º CF (Condutas resultam em pena e atividades resultam em infrações administrativas) , Lei 9605/98 Art. 3º (Os dirigentes da pessoa jurídica se responsabilizam pelo crime)) - Doutrina Penal
02.09.2011
Semana 3
Caso 2
O artigo especial (art. 312) sobressairá ao artigo geral (art. 168). Baseando-se no princípio da especialidade, a conduta de Fábio será tipificado como peculato. Alexandre também responderá por peculato de acordo com os art. 29 e 30.
Caso 3
c) Kleber poderá ser beneficiado pelo instituto da remição penal em decorrência da aplicação de Analogia, forma de Integração da Lei Penal, desde que em benefício do réu.
Caso 4
d) proporcionalidade
Semana 4
Princípio da Especialidade - Sempre que houver conflito aparente de normas, a lei especial se sobressairá à regra geral.
Princípio da Consunsão - O crime fim/objetivado absorve o crime meio.
Princípio da Subsidiariedade -
Princípio da Alternatividade - Ocorre no caso de um crime se utilizar de vários verbos/condutas.
Crime alternativo - Várias condutas que resultam em um só crime. Ex.: Art. 33 da Lei