Anotações ao Direito Material
Distribuição URGENTE
(...)
MANDADO DE SEGURANÇA
com pedido de concessão de medida liminar
Inaudita altera parte
contra ato inconstitucional, ilegal e abusivo perpetrado pelo ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SÃO PAULO, DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA – DRTC III ou quem lhe fizer as vezes, com endereço na Rua Butantã, nº 260, 7º andar, Pinheiros, CEP 05424-000, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, entidade esta vinculada ao ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo, com endereço Avenida Rangel Pestana, nº 300 , 16º andar, Centro, Município de São Paulo, Estado de São Paulo, CEP 01017-911, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
1.
BREVE HISTÓRICO DO CASO
1. Trata-se a Impetrante de pessoa jurídica de direito privado que se dedica à comercialização de produtos químicos, resinas polímeros e outros produtos correlatos, incluindo matérias-primas e materiais auxiliares, conforme se depreende de seu Contrato Social e da cópia do Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2013 trazidos aos autos a título de amostragem) - (documento 03) .
2. Note-se que mais de 60% (sessenta por cento) dos produtos adquiridos pela Impetrante para posterior revenda são importados, conforme se verifica da análise da cópia do Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS (referentes aos meses de janeiro e fevereiro de 2013) - (documento 03).
3. A Impetrante ao longo dos seus anos de existência vem mantendo as suas atividades alinhadas aos ditames legais, respeitando, portanto, todas as normas editadas pelo fisco.
4. O Senado Federal, exercendo sua competência prevista no art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal editou, em 25/04/2012, a Resolução nº. 13/2012 (documento 04)