Anencefalia- Direito a Interrupção da gravidez de fetos inviáveis
INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO DE
FETOS INVIÁVEIS.
Laura, Thaís, Daniela
Vargas, Bruna Oliveira,
Julie, Daniel, Tarcísio.
2DI1
Introdução:
Anencefalia
Caracterizada pela má formação do tubo neural ou ausência parcial do encéfalo e da calota craniana, proveniente de defeito de fechamento do tubo neural nas primeiras semanas da formação embrionária.
• Marcos Aurélio (Relator)
- O relator Marco Aurélio votou pela interrupção legal da gravidez de feto anencéfalo.
“ A incolumidade física do feto anencéfalo, que, se sobreviver, o será por poucas horas ou dias, não pode ser preservada a qualquer custo, em detrimento dos direitos básicos da mulher.” Afirmou o ministro , ao sustentar a descriminalização da prática.
• Ricardo Lewandowski
- O originalismo de Lewandowski.
- Função do congresso nacional.
- Trata-se de um caso “fácil”.
- Em casos de outras doenças letais também poderá ser realizado o aborto?
- Projetos de lei no congresso.
• Cezar Peluso
- Uma analogia com a eutanásia.
- Defesa da vida.
- Diagnostico incerto e indeterminado.
- Uma falha da própria natureza humana.
- Má vontade do congresso nacional.
• Rosa Weber e Joaquim Barbosa
- Os ministros Rosa Weber e Joaquim Barbosa julgaram procedente a ADPF 54 - Direito á vida x direito da gestante
- Autonomia da gestante - Quanto tempo é possível sobreviver sem cérebro?
- Descriminalização da prática do aborto de fetos anencéfalos
• Luiz Fux e Carmem Lúcia
- Ministro Luiz Fux vota para autorizar interrupção da gravidez de fetos anencéfalos.
- Expectativa de vida deles fora do útero é absolutamente efêmera.
- O diagnóstico de anencefalia pode ser feito com razoável índice de precisão.
- As perspectivas de cura da deficiência na formação do tubo neural são absolutamente inexistentes nos dias de hoje.
- À luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, é justo relegar a gestante de um feto anencéfalo aos