André e Sette
Victor Sette B. Macedo
Alunos do 8º período de Direito
Faculdade Damas
1) Citação direta de um autor, com até três linhas.
Fernandes (2015, p. 1319): “Parece, portanto, lógico que a primeira Constituição brasileira a dispor sobre a Ordem Social tenha sido a Constituição de 1934 – que inaugura a perspectiva do Estado Social para nós [...]”.
2) Citação direta com dois autores, com mais de três linhas.
O dolo é a vontade de conhecer o teor da correspondência. O erro afasta o solo; não pratica o crime aquele que lê, por engano correspondência dirigida a outrem, ainda que por negligência no verificar o nome do destinatário, uma vez que a lei não consagra a forma culposa do delito. (MIRABETE; FABBRINI, 2007, p. 183).
3) Citação direta com quatro autores, mais de três linhas e com omissão de citação.
[...] pode parecer pequena a conquista de ter tirado o livre convencimento do NCPC, porque qualquer um poderá dizer “e daí? Eu continuo a julgar como quero”. Pois eu quero juntar essa moedinha e adicionar no meu farnel epistêmico que carrego como uma mala de garupa (como se diz aqui nos pampas). Isso pode dar frutos mais adiante. Não para mim, mas para a democracia! (DIDIER JR., et. al, 2015, p. 303).
4) Citação direta com três autores, de até três linhas e com destaque ou ênfase.
“[...] tanto os princípios, quanto as regras. Essa conclusão pode parecer óbvia e desprovida de importância, pois qualquer primeiranista do curso de Direito conhece a hierarquia das normas.” (FLEXA; MACEDO; BASTOS, 2015, p. 40, grifo nosso).
5) Citação indireta de um autor.
O Estado Democrático de Direito pode ser chamado de Estado Constitucional (FERNANDES, 2015).
6) Citação de citação.
Embora raro, é possível que, em réplica, o autor deduza fatos novos ou traga documentos novos. Se isso acontecer e o órgão jurisdicional entender admissível esse tipo de alegação em réplica, caberá nova providência preliminar: garantir ao réu a tréplica, também no prazo de dez dias. Se