ANALISE
1 – Conceito
“É a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”.
Hugo de Brito Machado
Em Direito Tributário, assim como no Direito Civil, a obrigação se divide em três espécies: obrigação de dar, de fazer e de deixar de fazer.
A obrigação de dar dinheiro é considerada obrigação principal. Doutro lado, as obrigações de fazer e de deixar de fazer são consideradas obrigações acessórias.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
2 – Espécies: Principal e Acessória (CTN, arts. 113)
Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
2.1- Principal: obrigação de dar ou entregar dinheiro ao Estado – pagar tributo ou penalidade pecuniária. Necessidade de estar definido em lei (em sentido estrito).
A expressão “dar” não tem o sentido de doar, mas sim de adimplir (pagar) a obrigação tributária. 2.2- Acessória: obrigação de fazer ou deixar de fazer alguma coisa de interesse do
Estado na fiscalização ou arrecadação dos tributos.
Na verdade são obrigações meramente instrumentais, simples deveres burocráticos que facilitam o cumprimento das obrigações principais.
Ex.: As obrigações de entregar declarações fiscais e de escriturar livros fiscais é uma obrigação de fazer.
Já a obrigação de não rasurar a escrituração fiscal e de não nem circular mercadoria sem os respectivos documentos fiscais é