Analise Swot
Mauricio de Jesus Queiroz Tedgue
Leandro Cavalcante
Adaildes França dos Santos
Salvador
2014/01
CENTRO UNIVERSITÁRIO JORGE AMADO
Salvador
2014/01
Pretende-se demonstrar no presente texto, o estudo institucional à matéria Direito Aplicado a Gestão, no que concerne em benefícios significativos para o desempenho e habilidades que serão impostas mediante situações.
Os institutos – justa causa e falta grave - se correspondem, porém, existem particularidades entre si. Primeiramente lembremos o que vem a ser justa causa: Ato de improbidade capaz de ensejar a falta grave tipificada no art. 482 da CLT, a justa causa permite a rescisão indireta do contrato de trabalho. Já o conceito de falta grave é a pratica de qualquer dos fatos a que se refere o art. 482 da CLT, quando por sua repetição ou por natureza representa séria violação dos deveres e obrigações do empregado.
Do conceito legal conclui-se que a falta grave, somente se refere ao trabalhador estável, ao contrário da justa causa que se relaciona ao trabalhador não estável.
Em entendimento geral, a Desídia pode levar à demissão por justa causa, pois, partindo do conceito de que se caracteriza negligência, incúria, atraso do empregado ao serviço, pelas constantes ausências e/ou produção imperfeita, a falta ou retirada do serviço por si só, considera-se falta grave, pois a organização não pode contar com os serviços do empregado ausente ou negligente. Dessa forma, fica evidente a aplicação da justa causa, quando após ter sido advertido pela organização, o empregado não se corrige mantendo o comportamento inadequado, imprudente, acarretando grandes prejuízos para a organização. A Desídia para ser caracterizada falta grave, há de ser reiterada.
A demissão por justa causa além de ser causada pelo comportamento inadequado do empregado é assunto delicado nos ambientes