analise sentença
• Inicial requerendo só atrasados.
1ª Der (29/01/2001): Indeferida, postulada a ação 2002.71.14.002838-5, na qual fora pedido somente o período especial de 06/08/72 a 01/11/75, (não fora pedido o rural.
Assim, postulou a segunda ação 2008.71.62.000992-8, requerendo somente a averbação do período rural (06/08/1972 a 01/11/1975).
2ª Der: 05/10/2009 fora concedida administrativamente.
Requeremos os atrasados desde a primeira Der até a concessão.
• Da Sentença:
Declarada Decadência, pois transcorreu mais de 10 anos entre a data do requerimento administrativo e a distribuição.
Declarada coisa julgada, pois já havia sido julgado improcedente o pedido de benefício (Der: 29/01/2001), na primeira ação.
Condenação por litigância de má-fé, pois segundo entendimento do magistrado, ajuizamos ação requerendo pedido abarcado pela coisa julgada.
Prazo de embargos: 21/06/13 (fiz embargos)
Prazo de Recurso: 01/07/13
Vanessa
21/06/2013
Ivo Pedro da Silva
• Inicial requerendo só atrasados.
1ª Der (29/01/2001): Indeferida, postulada a ação 2002.71.14.002838-5, na qual fora pedido somente o período especial de 06/08/72 a 01/11/75, (não fora pedido o rural.
Assim, postulou a segunda ação 2008.71.62.000992-8, requerendo somente a averbação do período rural (06/08/1972 a 01/11/1975).
2ª Der: 05/10/2009 fora concedida administrativamente.
Requeremos os atrasados desde a primeira Der até a concessão.
• Da Sentença:
Declarada Decadência, pois transcorreu mais de 10 anos entre a data do requerimento administrativo e a distribuição.
Declarada coisa julgada, pois já havia sido julgado improcedente o pedido de benefício (Der: 29/01/2001), na primeira ação.
Condenação por litigância de má-fé, pois segundo entendimento do magistrado, ajuizamos ação requerendo