Analise doutrinaria
Goiânia: 22/12/2012
Professor: William Afonso Ogawa
Disciplina: Direito Penal III
Aluna: Sarah Moabe Ribeiro da Silva Fradico
Matricula: 01.0366/2011-1
Trabalho Avaliativo – N2
CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO
Art. 208. O artigo 5º da CF/88 dispõe ser: “inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”. Este artigo possui três figuras penais distintas a seguir comentadas:
a) escárnio por motivo de religião: escarnecer com o significado de troçar, zombar em público, de pessoa determinada, devido à sua crença (fé religiosa) ou sua posição (função) dentro de um culto, (padre, frade, freira, pastor, rabino etc.), presente ou não o ofendido.
Consuma-se com o escarnecimento, independentemente do resultado. A forma verbal não admite tentativa. A figura qualificada está no parágrafo único do artigo 208-CP: “Para a configuração do art. 208 é necessário que o escárnio seja dirigido a determinada pessoa, sendo que a assertiva de que determinadas religiões traduzem ‘possessões demoníacas’ ou ‘espíritos imundos’ espelham tão-somente posição ideológica, dogmática, de crença religiosa” (TACrSP, RJDTACr23/374).
b) Impedimento ou perturbação de cerimônia ou prática de culto: Impedir significando paralisar, impossibilitar e ou perturbar que é: embaraçar, estorvar, atrapalhar. A cerimônia é o culto religioso praticado solenemente. Culto religioso é o ato religioso não solene. Admite-se a tentativa. Na forma qualificada pela violência a pena é aumentada de um terço independentemente da correspondente a violência praticada. “Gritar palavrões durante uma missa” (RT 491/518). “Configura-se o delito, ainda que a cerimônia não fique interrompida, mas tenha de ser abreviada pelo tumulto causado” (TACrSP, RT 533/349). “Pratica o crime quem, voluntária e injustamente, põe em sobressalto a