Analise do art. 329 ao 346
FACULDADE DE CAMPINA GRANDE - FAC/CG
CURSO: DIREITO
COMPONENTE CURRICULAR: DIREITO PENAL
PROFESSOR: Felipe
ALUNA:
Período: 6° Turno: Noturno Data: 30/05/2014
EXERCÍCIO AVALIATIVO
3° UNIDADE
RESISTÊNCIA
Art. 329 – Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
§ 1º - Se o ato, em razão da resistência, não se executa:
Pena - reclusão, de um a três anos.
§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
De acordo com o Código Penal Brasileiro, é um crime praticado pelo particular contra a Administração Pública. Consiste em opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. A pena prevista é de detenção, de 2 meses a 2 anos, mas se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é de reclusão de 1 a 3 anos segundo Art. 329 do Código Penal. A ocorrência mais comum do crime de resistência é na execução de mandado de prisão, ou prisão em flagrante, a resistência à prisão.
OBJETO JURIDICO
-A autoridade e o prestigio da função pública.
SUJEITO ATIVO
- Crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa. Nada impede que seja um terceiro alheio ao ato legal. Assim tratando-se de prisão, não raro a resistência parte de terceiros.
SUJEITO PASSIVO
- O primeiro é o Estado. Secundariamente, aparecem o funcionário a quem a conduta é dirigida e o terceiro a quem lhe presta auxilio eventual.
CONDUTA TIPICA
-Consiste na oposição à execução de ato funcional.
ELEMENTOS SUBJETIVOS
-Dolo, vontade livre e consciente de empregar violência contra o funcionário público (ou o terceiro) ou ameaça, abrangendo o conhecimento de sua competência e da legalidade do ato.