An Lise De Fato Jur Dico
Aluna: Amanda Cunha Araújo
Curso: Direito
Turma: 3º B
Fato Jurídico: No dia 03/03/2013, João Silva emprestou seu veículo, modelo i30, placa OQE-009, ano 2012/2013, cor branca, para Maria Nunes viajar a trabalho na cidade de Capitão Enéas. Quando Maria estava no caminho de volta entre Montes Claros e Capitão Enéas, dirigindo acima dos limites de velocidade e com total imprudência, perdeu o controle do carro que colidiu com uma árvore, causando estragos na frente e lateral do veículo. Maria assumiu que teve culpa, afirmando ser a única causadora do acidente ao fazer boletim de ocorrência.
Para concertar o veículo, uma vez que este não tinha seguro, o orçamento ficou no valor de R$13.000,00 (treze mil reais) e Maria se negou a pagar esse valor alegando não possuir essa quantia.
João tinha apenas esse carro como meio de condução para ir ao seu trabalho, levar seus filhos à escola, fazer feira, etc. Estando o veículo parado, João teve dificuldades para resolver seus problemas diários, causando muita perturbação psicológica e desgaste emocional.
O dano material, referente aos custos que ele deverá arcar para o concerto do veículo, o dano moral referente ao desgaste psicológico, à preocupação etc, teve grande relevância para João. Quanto a Maria, assumindo sua culpa pela imprudência e negligência do fato que causou danos a João terá de responder perante a justiça pela sua conduta antijurídica da negação do pagamento requerido.
A postura correta de condutores no trânsito é essencial para toda sociedade, uma vez que evita inúmeros transtornos como acidentes fatais ou que deixam sequelas, danos materiais a particulares e ao patrimônio público.
Segundo o CC/2002, quando define o ato ilícito e a obrigação de reparar o dano:
Art 186 – Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No mesmo sentido, o art. 927 do mesmo diploma, deixa