Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho
A Emenda Constitucional n. 45, publicada em 31 de dezembro de 2004, desmembrou e alterou a redação do art. 114 da Carta, ampliando a competência da Justiça do Trabalho. As alterações ocorridas no art. 114 da Constituição Federal supriu algumas lacunas atinentes à competência para conflitos trabalhistas típicos, contemplando a Justiça do Trabalho com um vigoroso e alentador fortalecimento institucional, mormente ao ampliar-lhe sobremodo a competência material.
De fato, a EC em comento inovou significativamente na disciplina constitucional da competência material da Justiça do Trabalho, ampliando significativamente competência para julgar outras lides de natureza diversa, absolutamente estranhas à sua clássica competência para o conflito obreiro-patronal.
O referido artigo 114, agora com nove incisos, logo em seu caput já nos chama atenção para uma alteração em seu conteúdo. Segundo o Texto Constitucional, “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar”, sendo que o comando magno anterior era “conciliar e julgar”.
Assim, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I - ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V - os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI - as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de