Amendoins e cervejaria
Judith Martins-Costa*
O caso Zeca Pagodinho –denominação que popularmente “pegou” para designar recente guerra publicitária entre duas conhecidas marcas de cerveja- está em todos os noticiários. Apenas relembrando: o cantor Zeca Pagodinho havia firmando um contrato com a agência de publicidade Fischer América para fazer um comercial na TV, em favor da cerveja Nova Schin.
Intrometeu-se nessa relação contratual a agência África (titular da conta publicitária da cerveja Brahma), em razão do que Pagodinho violou o contrato com a primeira, passando a fazer publicidade para a segunda, concorrente da primeira. Para além das implicações éticas e dos reflexos no mercado publicitário, o caso tem implicações jurídicas. Vamos a elas.
Até poucas décadas o princípio da relatividade dos contratos era elevado quase à condição de dogma – e os dogmas são verdades incontestáveis. Por esse princípio afirma-se a idéia segundo a qual a relação contratual diz respeito apenas às partes contratantes. Daí dizer-se que “o contrato faz lei entre as partes, mas só entre as partes, não atingindo a esfera de terceiros não intervenientes na relação”.
Dogmas são matérias de fé, não de Direito. Não há, no ordenamento, norma, princípio ou regra que esteja imunizada contra a crítica ou a transformação, ao “tudo flui”. Um desses princípios hoje sujeitos à relativização de seu caráter de “verdade incontestável” - isto é, de dogma – é, justamente, o da relatividade dos contratos.
Sendo o direito a normatização da experiência concreta segundo certos valores, necessidades e técnicas, passou-se a perceber, de uns tempos para cá, que determinadas situações contratuais possuíam, sim, mais que eficácia intersubjetiva: atingiam, real ou potencialmente, a esfera de terceiros, criando-lhes deveres de abstenção e, até mesmo, deveres positivos, ou “promocionais”.
Essa eficácia transubjetiva do contrato tem variadas causas. Entre outras, o fato