AMBIENTAL
A Ação Popular é o instrumento pelo qual o cidadão defende o meio ambiente como direito de toda coletividade, por meio de sua conduta individual, já que é o único titular para se utilizar desta ação. Desse modo o inciso LXXIII do art. 5º de nossa Constituição Federal dispõe que: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, inseto de custas judiciais e do ônus da sucumbência”. Tem legitimidade ativa que corresponde a prerrogativa de propor/iniciar a ação na defesa de certo direito, qualquer cidadão. No entanto, a Lei nº 4.717/65 define cidadão como aquele que está no gozo de seus direitos políticos, ou seja, aquele que pode votar e ser votado, o que se confronta com o art. 14, § 2º de nossa Constituição Federal, que não permite estrangeiros a se alistarem como eleitores, podendo propor Ação Popular Ambiental somente brasileiros natos ou naturalizados. Vale esclarecer que a questão ambiental é um problema que ultrapassa fronteiras e atinge toda a humanidade, assim é permitido que estrangeiro que esteja no Brasil proponha tal ação, desde que seja para anular ato prejudicial ao meio ambiente. No que se refere ao cabimento, condição para ser proposta, a Ação Popular Ambiental é destinada a anular ato lesivo que esteja prejudicando o meio ambiente, assim tal ação não visa reparar danos causados, mas somente extinguir o ato lesivo enquanto ocorrente, se o ato já estiver se consumado não é cabível tal ação. Possui legitimidade passiva (parte a quem é imputado ofensa a certo direito) qualquer pessoa que pratique ato prejudicial ao meio ambiente (no caso o poluidor).
Neste sentido, a ação popular é um instrumento processual em que qualquer cidadão pode, verificando qualquer ato lesivo, ou potencialmente lesivo, a qualquer